DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA POLICIAL FRENTE AO PLC 554/2010
12/04/2010
DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA POLICIAL FRENTE AO PLC 554/2010                    

Vários são os policiais que efetivamente trabalharam antes do ingresso na carreira pública, mas que não obtiveram dos seus patrões o necessário lançamento do período trabalhado em suas carteiras de trabalho.

                        Por vezes, até os policiais que apresentaram lançamentos efetivados na carteira de trabalho encontram resistência do INSS para a obtenção da certidão de tempo trabalhado, ao pífio argumento de que "não consta no sistema do INSS o lançamento das contribuições previdenciárias".

                        Sobre o tema, é pertinente que façamos primeiramente uma análise do tema à luz das normas então vigentes, para fins de identificação do direito adquirido:

ABORDAGEM DO TEMA COM FUNDAMENTO NA CONSTITUIÇÃO:

1 - considerando a norma constitucional vigente ao tempo do trabalho prestado anterior ao ingresso na carreira pública, a contagem para fins de aposentadoria deverá ser feita considerando o "tempo de serviço", conforme a lei então vigente, de modo que, na vigência da Constituição de 1967/69, tínhamos o seguinte quadro:

"Art. 101. O funcionário será aposentado:

    I - por invalidez;

    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade; ou

    III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço.

    III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço, ressalvado o disposto no art. 165, item XX.

    Parágrafo único. No caso do item III, o prazo é de trinta anos para as mulheres.

    Art. 102. Os proventos da aposentadoria serão:

    I - integrais, quando o funcionário:

    a) contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta anos de serviço, se do feminino; ou

    b) se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.

    II - proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de trinta e cinco anos de serviço, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 101. (grifo nosso)

2 - a expressão "tempo de contribuição" não pode se aplicar ao tempo de trabalho prestado antes de 05.10.1988, pois a redação original da Constituição era a seguinte:

"Art. 40. O servidor será aposentado:

       I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

        II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

        III - voluntariamente:

        a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

        b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

        c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

        d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço." (grifo nosso)

 3 - a expressão "tempo de contribuição" somente passou a fazer parte do contexto da Lei Maior depois da Emenda Constitucional nº 20 no ano de 1998, sendo que a partir de então a redação da Constituição passou a ser a seguinte:

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição." (grifamos)

 

Nota-se que, ao tempo da entrada em vigor da nossa Constituição e até 14.12.1998, não existia a expressão "tempo de contribuição" para fins de aposentadoria, de modo que a exigência constitucional era somente do cumprimento de "tempo de serviço".

Embora aparentemente isso não seja de muita relevância, as linhas que se seguem comprovarão que a há sim extrema relevância para a aposentadoria, seja ou não de policial.

A previsão constitucional de exigência somente de "tempo de serviço" até 14.12.1998 nos leva à inquestionável conclusão de que aqueles que trabalharam, independentemente de haver sido recolhido a contribuição previdenciária correspondente, são detentores do direito adquirido à contagem desse tempo para fins de aposentadoria.

ABORDAGEM COM BASE NAS LEIS VIGENTES DO TEMPO DO SERVIÇO:

 

            A análise dos efeitos jurídicos dos tributos devidos antes de 1991 era feita considerando o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), que tinha a seguinte previsão:

"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

        I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

        II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

        Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

        Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." (grifo nosso)

       

                        Assim, não existindo qualquer fato que implique na interrupção da prescrição, o tributo (no caso a contribuição previdenciária ao INSS), prescreverá em 05 (cinco) anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano posterior ao que deveria ter sido pago o tributo.

                        Neste sentido, tendo o empregado trabalhado, por exemplo, entre 1975 e 1980, a prescrição da contribuição ao INSS, se não houve qualquer causa interruptiva, se deu em 31 de dezembro de 1985.

                        Já a partir de 25.07.1991, com a entrada em vigor  da Lei nº 8.212/91, a prescrição passou a ser de 10(dez) anos, senão vejamos:

 

"Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.

Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos." (grifo nosso)

A interpretação da prescrição com prazo elastecido em favor do Estado está por vulnerar o princípio da igualdade constitucional, de modo que não pode o Fisco gozar de prerrogativa legal não estendida ao contribuinte.

Veja-se que, considerando o exemplo anterior, mesmo que se considere a prescrição prevista pela Lei nº 8.212/91, o crédito do INSS teria prescrito em 31.12.1995.

Essa previsão legal de prescrição em 10 (dez) anos foi revogada pela Lei Complementar nº 121/2008, tendo também sido aprovada a Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212/91.

É importante frisar que a súmula foi editada em razão do julgamento, dentre outros, de um recurso extraordinário (RE n° 559.943) e os efeitos do reconhecimento desta inconstitucionalidade é ex nunc (ou seja, a lei só é considerada inconstitucional da data da edição da súmula pra frente).

Assim, para os créditos do INSS gerados antes de 1991, temos a prescrição de 05 (cinco) anos e, depois de 1991 até 2008 a prescrição é de 10 (dez) anos, o que implica em direito adquirido dos empregados em ter computado o tempo de serviço prestado antes do ingresso na carreira policial, mesmo sem o recolhimento do tributo.

O que prescreveu, prescrito está.

HÁ PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO?

            Todo empregado tem o direito de ter sua carteira de trabalho assinada e esse direito não prescreve, havendo prescrição somente do direito ao recebimento das verbas trabalhistas.

            A anotação na carteira de trabalho para fins de aposentadoria é imprescritível, pois se trata de um direito de ver declarado judicialmente uma situação de fato previamente existente.

Nesse sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assim estabelece:

"Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

        I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

        Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

        § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social." (grifo nosso)

Veja-se que a ação que tenha por objeto a anotação do tempo de serviço na carteira de trabalho é imprescritível, pois se trata de pleito meramente declaratório, ou seja, de certificação de uma situação de fato existente.

Assim, aquele que trabalhou na iniciativa privada ou mesmo que tenha desempenhado atividade passível de contagem como tempo de serviço conforme a lei do tempo (como por exemplo, estágio em colégio agrícola e outros) antes de 14.12.1998, entendo que tem sim o direito de buscar perante o Poder Judiciário o reconhecimento desse tempo e goza de direito adquirido da contagem desse tempo para fins de aposentadoria.

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CALEB DE MELO FILHO

Policial Civil Aposentado e Advogado

E-mail: calebmelo@brturbo.com.br

Escritório: SRTVS, Qd. 701, bloco O, sala 347, Ed. Multiempresarial, CEP 70340-000 - Brasília/DF, fone 3224-8065

 

 

 
 
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